- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. 4. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 5. Tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotado importaria em apreciação de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 613.664/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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