JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA MULTA DO ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL ALCANÇADA. JULGAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O art. 461 do CPC permite ao magistrado revisar, de ofício ou a requerimento, a multa que se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, não havendo falar em preclusão da matéria. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.298.471/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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