- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 15/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a juntada de documentos após a instrução, se objetivam fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC). Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem asseverou que os documentos colacionados com a réplica à contestação objetivavam contrapor argumentos surgidos na contestação, o que é permitido, desde que observado o contraditório, com a audiência da parte contrária a seu respeito, conforme ocorrido no caso em tela. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 437.933/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 15/5/2015.)
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