- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 08/06/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a juntada de documentos após a instrução, para fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC). Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem asseverou que os documentos colacionados com a réplica à contestação objetivavam contrapor argumentos surgidos na contestação, o que é permitido, desde que observado o contraditório, com a audiência da parte contrária a seu respeito, conforme ocorrido no caso em tela. 3. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de comprovação dos pagamentos relativos à prestação de serviços advocatícios, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 602.156/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 8/6/2016.)
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