- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 14/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J/CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FIANÇA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O JUÍZO E VIABILIZAR A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A efetivação da garantia realizada com a fiança bancária equivalente ao valor da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que se elide o pagamento da referida multa. Precedentes. 2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, o agravante não demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 476.217/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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