- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 475-J DO CPC. DEPÓSITO. DIFERENÇA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da 'memória de cálculo' ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em 'contra-memória de cálculo', necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total." (REsp 1160878/GO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014) 2. "É consolidada a jurisprudência do STJ no tocante ao prazo para oferecimento de impugnação em havendo depósito do devedor garantindo o juízo: inicia-se na data da efetivação deste, independentemente da lavratura do respectivo termo. Precedentes." (REsp 1.446.322/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 602.372/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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