JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
08/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 08/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A inobservância das formalidades indispensáveis à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não permite a superação do óbice com a análise do mérito da causa. O aspecto formal é importante em matéria processual penal, em respeito à segurança das partes. 2. Acórdão proferido em habeas corpus por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.304.056/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme · j. 23/10/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A inobservância das formalidades indispensáveis à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não permite a superação do óbice com a análise do mérito da causa. O aspecto formal é importante em matéria processual penal, em respeito à segurança da…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 09/06/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A inobservância das formalidades indispensáveis à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não permite a superação do óbice com a análise do mérito da causa. O aspecto formal é importante em matéria processual penal, em respeito à segurança d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 18/06/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdão recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 30/06/2015

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA INADEQUADO. I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ). II - Sobre o t…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 12/05/2015

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES REGIMENTAIS. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 620.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 25/5/2015.)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.