- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 04/05/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS CONCRETOS. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. No que tange à alegada violação aos arts. 12 e 14 do Código Penal e ao art. 5º, XLVI, XXXV, LIV, o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, concernentes à aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e à impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, o que impõe a aplicação da Súmula 182 desta Corte. 3. Não prospera o pleito de afastamento do enunciado da Súmula 7 deste Tribunal, visto que as instâncias ordinárias, com fundamento no acervo probatório, concluíram que o agravante praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo inviável, na via eleita, a inversão do julgado. 4. A reprimenda imposta ao recorrente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de o ora agravante não preencher os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 553.353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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