- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 29/04/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, sob o argumento de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio pretoriano, haja vista o disposto no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Esse ponto, contudo, não foi especificamente combatido no agravo regimental, o que impossibilita o conhecimento do apelo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAg n. 1.271.852/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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