JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). (AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 25/10/2013) 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168). 3. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema. 4. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.322.390/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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