- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 19/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. O STF, no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810/STF), disciplinou que o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009), na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança é inaplicável, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Analisando referida matéria, o STJ também decidiu que nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos a correção monetária deve ser medida pelo IPCA-E (cf. REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018). 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários advocatícios, é matéria afeta aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, providência igualmente defesa em sede especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 899.426/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017). 5. Na espécie, infirmar a conclusão adotada pela instância ordinária baseada na aferição do grau de sucumbência das partes, acolhendo-se, para tanto, a pretensão recursal de minoração da verba honorária, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.912.037/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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