- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE VEDADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as alterações trazidas ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 são aplicadas, de imediato, aos processos em andamento, sem efeitos retroativos (REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/2/2012). 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/MG, representativo da controvérsia, observando a Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, consolidou o entendimento de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
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