- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL. CRIME HEDIONDO. FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 9º DA LEI 8.072/1990. CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFASTADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.225.387/RS, pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009. 3. O disposto no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos é expresso ao determinar a incidência da majorante em todos os casos de violência real, revelada tanto pelo caput dos arts. 213 e 214 quanto pelas formas qualificadas consubstanciadas pela lesão grave ou morte, desde que incida também alguma das hipóteses previstas no art. 224 do Código Penal. 4. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, houve a revogação expressa do art. 224 do CP. Portanto, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, não deve mais subsistir a referida causa de aumento nas condenações ocorridas sob a égide da legislação anterior. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para, afastando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, determinar que o Juízo da Execução refaça o cálculo da pena. (HC n. 224.990/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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