- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Sexta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n.º 12.015/2009, a conduta do crime de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no artigo 214 do Código Penal, foi inserida àquela do art. 213, constituindo, quando praticadas contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, crime único de estupro. 2. A norma em comento, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à realização de novas dosimetrias das penas impostas ao paciente, nos termos da Lei n.º 12.015/2009, observados os termos assinalados no voto. (HC n. 317.372/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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