JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MAJORANTES. TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. SÚMULA 443 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. 3. No caso em exame, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social, e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória. 4. O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitem sua análise, uma vez que não se admite dilação probatória. A utilização adequada do remédio constitucional em exame impõe, em consequência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários a análise da pretensão de direito material nele deduzida, razão pela qual não se pode conhecer, in casu, do pedido relativo aos maus antecedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na terceira fase da dosimetria, a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. Súmula 443. 6. Hipótese em que a sentença fundamentou a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 2/5, apenas na existência de três causas de aumento, demonstrando ser inidônea nesse tópico. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente. (HC n. 242.759/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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