- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no roubo circunstanciado, a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. Inteligência da Súmula 443 desta Corte. 3. In casu, a pena imposta ao paciente foi elevada em 2/5 com base tão somente no número de causas de aumento (emprego de armas, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas), em manifesto descompasso com aquele orientação sumular. 4. Concretamente justificada a necessidade do regime mais rigoroso de cumprimento da pena, fixada em patamar inferior a 8 anos, pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente pelo modus operandi do delito. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 286.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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