- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3. In casu, diante da pluralidade de réus e da complexidade da causa, o que ensejou a expedição de várias cartas precatórias, resta justificado o retardo no processamento do feito, atualmente na fase final da instrução. 4. Ausente a cópia da decisão que decretou a preventiva, não há como se aferir os elementos ensejadores da constrição, não sendo possível, portanto, analisar pedido de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a outros corréus, nos termos do art. 580, do CPP. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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