- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 15/05/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 2. Hipótese em que os relatos das atividades criminosas praticadas pelo recorrente - que exerce comércio ilícito em ponto específico -, associados à notícia da ameaça de morte exercida contra um adolescente - causando temor na população local - e ao fato de responder a outras ações penais pela prática de delitos da mesma natureza dos aqui imputados, demonstram a sua periculosidade e inclinação à prática delituosa de forma reiterada, evidenciando a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública. 3. "Não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008). 4. Recurso desprovido. (RHC n. 52.333/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 15/5/2015.)
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