- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 25/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para acautelar a ordem pública, dada a gravidade das condutas incriminadas e o risco concreto de perpetuação da atividade delituosa. 2. As circunstâncias da prisão em flagrante - efetivada após robusta investigação que, através de operação policial conjunta, resultou no encarceramento de 9 integrantes de uma associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, cuja liderança apurou-se pertencer ao ora recorrente e à qual foi atribuída o desenvolvimento do comércio proscrito nas proximidades de quadras esportivas, bares, creche municipal e outros locais públicos - somadas à quantidade de crack apreendido (396,27 gramas) e à sua natureza mais nociva, apontam a consistência da atividade ilícita desenvolvida pelo réu, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, caso seja libertado, indicativa do periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão cautelar. 3. Verificando-se que agora há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva e, constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos e na necessidade de se evitar a continuidade das atividades ilícitas desenvolvidas, a demonstrar a sua insuficiência para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 47.949/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 25/5/2015.)
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