- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 14/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMETIMENTO DO DELITO ENQUANTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA 2) REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O cometimento do delito enquanto o paciente gozava de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar circunstância judicial desfavorável e justificar a exasperação da pena-base, ante a maior reprovabilidade da conduta. - Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, considerando a pena aplicada, a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, bem como a presença de circunstância concreta que demonstra maior periculosidade do paciente, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 280.747/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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