- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL, DESACATO E PICHAÇÃO DE MONUMENTO HISTÓRICO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A manifestação do Ministério Público sobre as matérias apresentadas na resposta à acusação, não constitui nulidade processual. Precedentes do STF e do STJ. 3. Prevalece o entendimento de que o trancamento da ação, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, que somente deve ser adotada nos casos de absoluta ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria do crime, evidente atipicidade da conduta e existência de causa de extinção da punibilidade. Precedentes. 4. Na espécie, a denúncia individualiza a conduta dos acusados, descrevendo os fatos, de forma clara, com suporte nas provas existentes nos autos, suficiente para deflagrar a ação penal, consoante dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a descrição fática permite o efetivo enquadramento da conduta praticada nas figuras tipificadas no art. 129, caput, e art. 331, ambos do Código Penal, e no art. 65, § 1º, da Lei n.º 9.605/1998, bem como o efetivo exercício do direito de defesa, não havendo motivos para a interrupção prematura da persecução penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.039/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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