- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS FUNDADAS NA DINÂMICA DELITIVA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - "Segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório" (HC 252.015/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/06/2014. (Precedente do STF). II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). III - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. IV - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento. (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie, o pleito de trancamento gira em torno da dinâmica da lesão ocorrida durante a prática desportiva e da correspectiva valoração probatória. Consoante se extrai do v. acórdão vergastado, a prova colacionada não é convergente, havendo disparidade entre as testemunhas em relação a saber se a lesão foi ou não um "lance corriqueiro de futebol". VI - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, tal postulação é inviável em sede de habeas corpus, devendo tal dilação probatória ser realizada com a observância do devido processo legal, em cognição exauriente, ultimando-se com a prolação de sentença, após finda a persecução penal. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.498/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.