- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA UTILIZADA DE FORMA CUMULATIVA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, quando da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo e sempre de forma não cumulativa, sob pena de bis in idem. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena (Precedente). 4. Na espécie dos autos, o fundamento para a fixação do regime fechado, além de assentado no impedimento legal, foi abstrato e genérico, o que não constitui motivação suficiente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo de primeiro grau refaça, de forma fundamentada, a dosimetria da pena, observando-se os parâmetros delineados nesta decisão, bem como, afastada a vedação abstrata quanto ao regime de cumprimento de pena, fixe, ante o novo cálculo da pena, o regime mais adequado ao paciente, cassando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 318.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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