JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
07/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e/ou à quantidade de drogas apreendidas só podem ser sopesadas, na dosimetria da pena, na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, pois a instância antecedente utilizou o mesmo fundamento (elevada quantidade de drogas) para justificar tanto a exasperação da pena-base da paciente quanto a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, no patamar de 1/6. 3. O Juiz de primeiro grau, ao proceder à nova dosimetria da pena, deverá observar que, mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Magistrado de primeiro grau proceda à nova dosimetria da pena - com a utilização da quantidade da droga em somente uma das etapas da dosimetria - e analise a eventual possibilidade de fixar à paciente regime inicial diverso do fechado, à luz do disposto no art. 33 do CP. (HC n. 308.835/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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