- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. I - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 12.06.2013, o Recurso Especial n. 1.350.804/PR, submetido à sistemática do art. 543-C, consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, que devem submeter-se à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 286.160/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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