- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULAR E PESSOALMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o recorrente, devidamente citado, compareceu ao interrogatório judicial e respondeu ao processo em liberdade, tendo sido expedido mandado de intimação da decisão condenatória para o endereço por ele declinado nos autos, no qual não foi encontrado. 3. O defensor responsável pelo patrocínio em juízo do acusado foi regular e pessoalmente cientificado da prolação do édito repressivo, o que reforça a inexistência de mácula apta a contaminar o feito. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O RESGATE DA SANÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRÁTICA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO DURANTE O CURSO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO INSTAURADO POR IDÊNTICO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ainda que o recorrente tenha sido condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, verifica-se que após ser beneficiado com a suspensão condicional do processo em ação penal a que responde por fatos idênticos aos apurados no presente feito, voltou a delinquir, o que revela que o benefício da substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente à prevenção e repressão do delito, sendo o modo semiaberto, outrossim, o necessário ao caso em tela. Precedentes. 2. Recurso improvido. (RHC n. 55.223/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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