- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. 2. COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL. ART. 370 DO CPP. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 392, II E IV, DO CPP. TEMA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça ser suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A regra da intimação dos atos judiciais pela imprensa oficial é norma que visa, antes de tudo, dar maior celeridade ao processo penal. Com a implementação do Diário de Justiça eletrônico, informatizando-se, portanto, o processo penal, seria no mínimo contraditório considerar que a intimação da sentença condenatória, ao advogado constituído, só poderá ser feita pessoalmente. Referida providência ensejaria, ainda, grande dispêndio de recursos materiais e humanos, o que denota patente retrocesso. Não havendo manifestação do causídico após a devida publicação da condenação na imprensa oficial, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, imperiosa se mostra sua intimação pessoal, conforme dispõe o art. 392, inciso II, 2ª parte, do mesmo Diploma, norma que deve, portanto, ser considerada de aplicação subsidiária. Não sendo o réu nem o advogado encontrados, determina o inciso IV da mencionada norma a intimação por edital. Contudo, referido tema não foi submetido ao prévio crivo do Tribunal de origem nem veio acompanhado de prova pré-constituída da alegação, o que impede a aferição de eventual constrangimento ilegal. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade deve ser precedida de audiência de justificativa, com a presença do defensor. Assim, constando a manifestação da Defensoria Pública antes da conversão, bem como o ciente da decisão, não há se falar em nulidade por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aguardar o comparecimento do paciente, o qual não é encontrado nos endereços declinados nem atende à intimação editalícia, estando, ao que tudo indica, se furtando ao cumprimento da reprimenda, seria, no mínimo, privilegiar sua própria torpeza. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 29.198/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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