JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
07/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA PRELIMINAR DE NULIDADE AVENTADA NO REGIMENTAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 249, § 2°, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da intimação suscitada pela parte recorrida nas razões do regimental, impõe-se o suprimento da omissão. 2. No entanto, apesar de se constatar a irregularidade da intimação da decisão monocrática, verifica-se que, com o conhecimento e julgamento do agravo regimental, restou implicitamente acolhido o pedido de reconhecimento da tempestividade do regimental, sendo desnecessário a republicação da referida decisão, em virtude da inexistência de prejuízo ou de cerceamento de defesa, da observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade processual e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 249 do CPC, pelo qual "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". 3. No mais, os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de nenhum equívoco ou vício de omissão, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 4. Destaque-se ser inviável a análise da tese do agravante do prequestionamento implícito do art. 16 do Decreto 7.133/2010, pois constata-se que o acórdão embargado em momento algum consignou a ausência de prequestionamento do referido Decreto, obstando o recurso especial, nesse ponto, com base nas Súmulas 283 e 284/STF. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 639.821/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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