- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA. DISPOSITIVOS APONTADOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A leitura atenta do acórdão combatido revela que os arts. 44 e 158 da Medida Provisória 431/2008, 25, 28, 29, 30 e 61, da Medida Provisória 2.229-43/2001, 3º do Decreto 3.762/2001 e a Lei 10.883/2004, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o reconhecimento da pretensão autoral implicaria em conceder ao dispositivo da sentença exequenda um caráter variável que não possui, além de não se poder inovar a causa de pedir e alterar os rumos da execução, não restaram regularmente impugnados pela parte recorrente, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 639.821/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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