- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. 2. In casu, não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pena em concreto, tendo em vista que entre a constituição definitiva do crédito tributário (19.04.2011) e o recebimento da denúncia (04.11.2011); e, ainda, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória (07.11.2012), não transcorreu lapso temporal superior ao previsto no art. 109, IV, do Código Penal, ou seja, 8 anos, tendo em vista a condenação de 2 anos e 8 meses, razão pela qual não está prescrita a pretensão punitiva do Estado. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 58.410/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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