- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal. 2. Desprezando-se o aumento de pena efetivado pela continuidade delitiva (Súmula n. 497 do STF), a reprimenda a ser considerada para a análise da prescrição é de 2 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c os arts. 109, parágrafo único, e 110, caput, todos do Código Penal. 3. A ação fiscal levada a efeito pela Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda (na qual se apurou em definitivo o crédito tributário) foi encerrada em 9/5/2004, data que, portanto, constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Não tendo decorrido prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, descabe declarar extinta a punibilidade do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.752/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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