- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator quanto à questão. - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos. - In casu, as instâncias ordinárias consignaram, com base nas provas colhidas nos autos, que a ação criminosa perpetrada pelo paciente atingiu várias pessoas. Reavaliar tal conclusão demandaria, necessariamente, incursão fática-probatória, providência incompatível com a via expedita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. Precedentes. - O decreto condenatório lastreou fundamentação idônea para impor o regime prisional fechado no início do resgate da reprimenda, em face da gravidade das condutas imputadas ao réu, que portando arma de fogo intimidou as vítimas e ainda agrediu fisicamente uma delas, para o fim de obter vantagem patrimonial de significada monta. - Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença monocrática. (HC n. 286.896/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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