- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 02/06/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E DA CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/1973 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de diferença de correção monetária (inflação). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.908.127/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.