- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/12/2021, p. 16/12/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 1.022 DO CPC/2015. PARCELA CORRESPONDENTE À INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte a orientação de que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015) "permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 1488076 / RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/19). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021; e AgInt no RMS 65.927/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de ser legítima a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSSL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Precedentes: AgInt no REsp 1928590/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021; AgInt no REsp 1897280/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021; e AgInt no REsp 1902562/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.706/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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