JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 30/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local, soberano na análise das provas e dos fatos, consignou: "A falta de cumprimento da determinação judicial torna intransponível o obstáculo processual rumo ao mérito. Em vista disso, não é dado trazer à este juízo a suposta regularização com documento novo acostado no recurso, sob pena de supressão de instância. " 3. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente o fato de a profissão da autora não estar vinculada ao Conselho Profissional de Enfermagem, o que encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.519.711/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.)
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