- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O STJ tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 24 da Lei 3765/1960), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Em relação ao mencionado art. 2º da Lei 6592/197, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 5. No que tange ao suposto malferimento do art. 219 do Código de Processo Civil, verifico que falta interesse de agir, porquanto sustenta a recorrente que "quanto ao pagamento dos valores atrasados, tal se deve dar na data do requerimento administrativo, ou, na falta dela, na da da citação, consoante entendimento consolidado pelo STJ" (fl. 441), tendo o Tribunal de origem determinou o pagamento a contar daquela data. 6. Recurso Especial do particular e da União não conhecidos. (REsp n. 1.508.172/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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