JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 2. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 3. Em relação aos arts. 8º e 9º da Lei 8.692/93, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. No tocante à aplicação da Tabela Price, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. No caso, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 243.404/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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