- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CET. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7. RECURSO NEGADO. 1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 3. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 4. In casu, a pretensão relativa aos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, principalmente na análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 433.536/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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