- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 31/05/2021
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. FORMA DE CONTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Assente nesta eg. Corte Superior que "para a remição da pena em razão do trabalho, o cálculo deverá ser realizado pela quantidade de dias efetivamente trabalhados pelo reeducando, não sendo possível seu cômputo com o simples somatório das horas. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/2/2019). III - In casu, a contagem de remição de um dia de pena para cada trabalhado não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 659.822/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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