JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 14/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). REQUISITOS PARA APLICAÇÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. 2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta que a atividade delitiva venha a ocorrer em localidade próxima aos estabelecimentos de ensino, dispensando-se a comprovação de que a clientela constitui-se de estudantes. O aumento decorre, conforme posição pacífica desta Corte Superior, exclusivamente da localidade em que praticado o delito, em razão da exposição de pessoas que merecem especial proteção ao risco inerente à atividade delitiva. Precedentes. 3. O Tribunal ordinário entendeu pela incidência da causa especial de aumento após análise aprofundada dos fatos e provas, o que torna a sua desconstituição inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.398.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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