- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 14/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 39,V DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ TAMBÉM AO RECURSO PELA ALÍNEA C. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema inserto no art. 39, V do CDC não foi debatido pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. Ademais, nas razões do Recurso Especial, sequer houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 2. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base em laudo pericial e no conjunto fático-probatória dos autos, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, também aplicável ao Apelo Nobre fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.423.056/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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