- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO INVOCADA NA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mormente em razão da possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Nas razões do recurso ordinário em habeas corpus, o Agravante não desenvolveu tese defensiva sobre a eventual falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a alegação de que a prisão cautelar não se encontra fundamentada, ventilada somente no agravo regimental, representa indevida inovação recursal, que não pode ser examinada. 3. No mais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 145.145/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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