- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AFIRMADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Desconstituir a conclusão do Tribunal local de que o recorrido integra organização criminosa para aplicar-lhe o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 é tarefa inviável nesta instância em razão do óbice inserto no enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. 2. Descabida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ou o seu cumprimento em regime aberto, quando o quantum da pena exceder o limite de 4 (quatro) anos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 627.902/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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