- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 5/STJ. PRECEDENTES. 1. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, verifica-se que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como pelo exame de legislação local (Código Tributário Estadual), medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente. Nesse sentido: AgRg no AREsp 54.469/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/2/2012, AgRg no REsp. 1.259.441/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.3.2012. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 628.403/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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