- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes ao art. 333, I, do CPC, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 575.310/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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