- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 20/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2014, p. 20/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. 2. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. DESATENDIMENTO INJUSTIFICADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão aprecia todos os argumentos suscitados nas razões de apelação, sendo certo, ademais, que não cabe ao Tribunal de origem analisar questões alegadas somente em embargos de declaração, por se tratar de indevida inovação recursal. 2. Conforme dispõe a Súmula n. 211/STJ, revela-se "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado no tocante à existência de interesse de agir para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 551.764/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 20/11/2014.)
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