- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA, SEM LEI FORMAL AUTORIZADORA. PAGAMENTO POR FORÇA DE RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ART. 102, INCISO III, ALÍNEAS 'C' E 'D', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O recurso especial não é o meio adequado para se analisar a pretensão recursal, porquanto, nos termos do art. 102, inciso III, alíneas 'c' e 'd', da Constituição Federal, eventual decisão sobre a possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia, sem lei formal autorizadora, compete ao Supremo Tribunal Federal (v.g.: STF, ADI 2887). 3. À luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 136 do STJ, tem-se entendido que "as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda" (REsp 1385683/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013). 4. Não há como se constatar a desnecessidade do serviço que se entendeu necessário sem produção de provas, ao tempo em que não há como se analisar as mencionadas resoluções da Assembléia Legislativa na via do recurso especial. Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 620.750/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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