JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO (1/3) ADICIONAL DE FÉRIAS POR TRABALHADOR AVULSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.111.223/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 04.05.2009. APLICAÇÃO DA SÚMULA 386 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as importâncias pagas a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas e respectivo terço constitucional por trabalhador portuário avulso. 3. Essa orientação jurisprudencial está em conformidade com a Súmula 386 do STJ e o entendimento firmado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.223/SP (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.157.510/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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