- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PENHORA SOBRE FARELO DE SOJA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA POSSE E PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para rechaçar as conclusões apresentadas no acórdão recorrido quanto à ausência de prova da efetiva posse, mostra-se imperioso o reexame dos fatos da causa, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 643.581/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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