JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONSTITUI NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, o acórdão que confirma a sentença condenatória não constitui novo marco interruptivo da prescrição. 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 35.432/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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