- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONSTITUI NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, o acórdão que confirma a sentença condenatória não constitui novo marco interruptivo da prescrição. 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 35.432/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.